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    Aprovação Ayahuasca Diário Oficial da União 26JAN10


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    Página 60 D.O.U. 26JAN10

    RESOLUÇÃO No 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Diário Oficial da União Nº 17, terça-feira, 26 de janeiro de 2010
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS
RESOLUÇÃO No- 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a observância, pelos órgãos
da Administração Pública, das decisões do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas
- CONAD sobre normas e procedimentos
compatíveis com o uso religioso da
Ayahuasca e dos princípios deontológicos
que o informam.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS - CONAD, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 10 do
Decreto nº. 5.912, de 27 de setembro de 2006, e
Considerando o Relatório Final elaborado pelo Grupo Multidisciplinar
de Trabalho (GMT), instituído pela Resolução nº. 5 -
CONAD, publicada no D.O.U. de 10/11/2004;

Considerando que o referido Relatório Final foi aprovado
pelo CONAD, consoante Ata de sua 2ª Reunião Ordinária, realizada
em 06 de dezembro de 2006;

Considerando que o Grupo Multidisciplinar de Trabalho
(GMT) baseou-se, em seu Relatório Final, na legitimidade do uso
religioso da Ayahuasca, como matéria já examinada e decidida pelos
plenários do antigo Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) e
do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), cabendo
ao GMT, no âmbito de sua competência, definida na Resolução nº. 5
- CONAD, 2004, identificar normas e procedimentos compatíveis com
o uso religioso da Ayahuasca e implementar o estudo e a pesquisa
sobre o uso terapêutico da Ayahuasca em caráter experimental;

Considerando que nas seis reuniões de trabalho o Grupo
Multidisciplinar de Trabalho (GMT) discutiu a seguinte pauta (Introdução,
itens 8 e 9 do Relatório Final): "cadastramento das entidades;
aspectos jurídicos e legais para regulamentação do uso
religioso e amparo ao direito à liberdade de culto; regulação de
preceitos para produção, uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos
de recepção de novos interessados na prática religiosa;
definição de uso terapêutico e outras questões científicas (item 8 do
Relatório Final);

Considerando que o objetivo final do Grupo Multidisciplinar
de Trabalho (GMT), nos termos da Resolução nº. 5 - CONAD, 2004,
é identificar "o que é preciso fazer" para atender aos diversos itens
que integram os direitos e obrigações pertinentes ao "uso religioso da
Ayahuasca" (item 9 do Relatório Final);

Considerando a decisão do INCB (International Narcotics
Control Board), da Organização das Nações Unidas, relativa à
Ayahuasca, que afirma não ser esta bebida nem as Considerando, finalmente, as "Proposições" do Grupo Multidisciplinar
de Trabalho (GMT), em seu Relatório Final, numeradas
de 1 a 3 e suas respectivas alíneas;

Resolve:

Art. 1º Determinar a publicação, na íntegra, do Relatório
Final, do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), fazendo-o parte
integrante da presente Resolução.

Art. 2º Independentemente da publicação oficial, dar ampla
publicidade à presente Resolução, com o anexo Relatório Final, através
da entrega deste expediente a todos os conselheiros integrantes do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), inclusive
para encaminhamento às instituições que representam, para os fins
previstos na ementa da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX




ANEXO
GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
- GMT- AYAHUASCA

RELATÓRIO FINAL

I - INTRODUÇÃO

1. O CONAD é o órgão normativo do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD - e suas decisões "deverão
ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública
integrantes do Sistema" (arts. 3o, I, 4o, 4o, II e 7o, do Decreto no

3.696, de 21/12/2000). Assim, no exercício de sua competência legal
aprovou parecer da CATC que, por sua vez, adotou pareceres do
colegiado que o precedeu - o CONFEN - e abordou outros aspectos
pertinentes ao tema "o uso religioso da ayahuasca" cumprindo destacar
a observação final e as conclusões do parecer que o CONAD
aprovou: "que fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização
pelos interessados, que não pode haver restrição, direta ou
indireta, às práticas religiosas das comunidades, baseada em proibição
do uso ritual da Ayahuasca".

2. O referido parecer concluiu: "a) a câmara ratifica as decisões
anteriores do colegiado, com os aditamentos do presente parecer,
conforme referido no ponto no 4; b) recomenda-se a consolidação,
em separata, de todas as decisões supracitadas, para acesso e
utilização dos interessados; c) a liberdade religiosa e o poder familiar
devem servir à paz social, à qual se submete a autonomia individual;
d) deve ser reiterada a liberdade do uso religioso da Ayahuasca, tendo
em vista os fundamentos constantes das decisões do colegiado, em
sua composição antiga e atual, considerando a inviolabilidade de
consciência e de crença e a garantia de proteção do Estado às manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, com
base nos arts. 5o, VI e 215, § 1o da Constituição do Brasil, evitada,
assim, qualquer forma de manifestação de preconceito".

3. A Resolução nº 05 - CONAD, de 10 de novembro de
2004, tem por objetivo contribuir para a plena implementação do que
foi discutido e aprovado "sobre o uso religioso da Ayahuasca", e para
tanto foi constituído o GMT que, assim, terá por premissas as questões
decididas pelo CONAD, para laborar, com ampla liberdade, no
"estudo do que é preciso fazer", ou seja, na formulação de documento
que "traduza a deontologia do uso da Ayahuasca".

4. O Grupo Multidisciplinar de Trabalho, instituído pela Resolução
nº. 5 CONAD, de 04 de novembro de 2004, para levantamento
e acompanhamento do uso religioso da Ayahuasca, bem
como para a pesquisa de sua utilização terapêutica, em caráter experimental,
foi oficialmente instalado pelo Ministro-Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República e Presidente
do Conselho Nacional Antidrogas, JORGE ARMANDO FELIX,
em 30 de maio de 2006, no Palácio do Planalto, em Brasília-DF,
e teve como objetivo final a elaboração de documento que traduzisse
a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso
inadequado.

5. AYAHUASCA, aqui, é referida de modo genérico, para
manter a uniformidade do texto e a harmonia com a nomenclatura
utilizada nos atos oficiais do CONAD, mas é conhecida por diversos
outros nomes, conforme a comunidade que o usa no Brasil ou no
Exterior, destacando-se as expressões mais conhecidas "HOASCA",
"SANTO DAIME" e "VEGETAL", compostos, indistintamente, pelo
cipó Banisteriopsis caapi (jagube, mariri etc) e pela folha Psychotria
viridis (chacrona, rainha etc.).

6. Nos termos da referida Resolução, o GMT foi composto
por seis estudiosos(1), indicados pelo CONAD, das áreas que atenderam,
dentre outros, os seguintes aspectos: antropológico (representado
pelo Dr. Edward John Baptista das Neves MacRae), farmacológico/
bioquímico (Dr. Isac Germano Karniol), social (Drª Roberta
Salazar Uchoa), psiquiátrico (Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho)
e jurídico (Drª Ester Kosovski) e seis membros, convidados pelo
CONAD, representantes dos grupos religiosos que fazem uso da
Ayahuasca, eleitos em Seminário realizado em Rio Branco nos dias 9
e 10 de março de 2006, a saber: Linha do Padrinho Sebastião Mota de
Melo: Alex Polari de Alverga; Linha do Mestre Raimundo Irineu Serra: Jair Araújo Facundes e Cosmo Lima de Souza; Linha do
Mestre José Gabriel da Costa: Edson Lodi Campos Soares; Linha
Independente (Outras Linhas): Luis Antônio Orlando Pereira e Wilson
Roberto Gonzaga da Costa. Considerando que a linha do Mestre
Daniel Pereira de Matos, popularmente conhecida como linha da
Barquinha, decidiu não participar do GMT, conforme carta endereçada
ao CONAD, foi realizada durante o seminário eleição entre os
suplentes já eleitos das linhas presentes para o preenchimento da vaga
em aberto. Nesta ocasião foi eleito mais um representante da linha do
Mestre Raimundo Irineu Serra.
(1) A especialista na área de psicologia, indicada pelo CONAD, Dra
Eroy Aparecida da Silva declinou de sua participação no GMT.

7. O GMT contou com o apoio da Secretaria Nacional Antidrogas,
representada pela Diretora de Políticas de Prevenção e Tratamento,
Drª Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte, e da Assessoria
Executiva do CONAD, representada pelas Sras. Déborah de Oliveira
Cruz e Maria de Lourdes Carvalho. Em suas reuniões ordinárias
contou com o apoio do Dr. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá,
Jurista, Membro Titular do CONAD e da Câmara de Assessoramento
Técnico Científico, também representada pelo Dr. Marcelo de Araújo
Campos e pela Drª Maria de Lourdes Zenel.

8. Além da primeira reunião em que os membros do GMT
foram empossados, foram realizadas mais seis reuniões de trabalho na
Sala de Reuniões da Secretaria Nacional Antidrogas, nos dias 28/06,
28/07, 28/08, 23 e 24/10 e 23/11, todas registradas em atas, durante as
quais se discutiu a seguinte pauta: cadastramento das entidades; aspectos
jurídicos e legais para regulamentação do uso religioso e amparo
do direito à liberdade de culto; regulação de preceitos para produção,
uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção de
novos interessados na prática religiosa; definição de uso terapêutico e
outras questões científicas; Ayahuasca, cultura e sociedade; e, sistematização
do trabalho para elaboração do documento final.

9. O objetivo final do GMT, nos termos da Resolução nº
05/04, do CONAD, é identificar "o que é preciso fazer" para atender
aos diversos itens que integram os direitos e obrigações pertinentes ao
"uso religioso da Ayahuasca". O "estudo" desse "o que é preciso fazer"
constituiu-se, exatamente, nas atividades desenvolvidas pelo GMT, traduzindo,
assim, a "deontologia do uso da Ayahuasca": (deon, do grego:
"o que é preciso fazer" + logos, também do grego: "estudo").
II - HISTÓRICO DA R E G U L A M E N TA Ç Ã O DO USO DA AYAHUASCA

10. A instituição do Grupo Multidisciplinar de Trabalho expressa
dever constitucional do Estado Brasileiro de proteger as manifestações
populares e indígenas e garantir o direito de liberdade
religiosa. Representa o coroamento do processo de legitimação do uso
religioso da Ayahuasca no país, iniciado há mais de vinte anos, com
a criação do 1º Grupo de Trabalho do CONAD (na época CONFEN),
designado para examinar a conveniência da suspensão provisória da
inclusão da substância Banisteriopsis caapi na Portaria nº 02/85, da
DIMED (Resolução nº. 04/85, do CONFEN).

11. Este primeiro estudo, após dois anos, com a realização
de várias pesquisas e visitas às comunidades usuárias em diversos
Estados da Federação, principalmente ao Acre, Amazonas e Rio de
Janeiro, resultou em extenso relatório (2), de setembro de 1987, subscrito
pelo então Conselheiro do CONFEN, Doutor Domingos Bernardo
Gialluisi da Silva Sá, Presidente do Grupo de Trabalho, que
concluiu que as espécies vegetais que integram a elaboração da bebida
denominada de Ayahuasca ficassem excluídas das listas de substâncias
proscritas pela DIMED.
(2) Vide Dossiê Ayahuasca - GMT (2006)

12. Esta conclusão foi aprovada pelo plenário do antigo
Conselho Federal de Entorpecentes, em reunião de setembro de 1987,
de sorte que a suspensão provisória da interdição do uso da Ayahuasca,
levada a termo pela Resolução nº 06, do CONFEN, de 04 de
fevereiro de 1986, tornou-se definitiva, com a exclusão da bebida e
das espécies vegetais que a compõem das listas da DIMED.

13. A despeito disso, em 1991, em face de denúncia anônima,
por iniciativa do então Conselheiro do CONFEN, Paulo Gustavo
de Magalhães Pinto, Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes
do Departamento de Polícia Federal, a "questão do uso da
Ayahuasca" foi reexaminada.

14. Disso resultou mais uma vez, por parte do CONFEN, a
realização de estudos acerca do contexto de produção e do consumo
da bebida, desenvolvidos pelo Doutor Domingos Bernardo Gialluisi
da Silva Sá, o qual, em parecer conclusivo de 02/06/92, aprovado por
unanimidade na 5ª Reunião Ordinária do CONFEN realizada na mesma
data, considerou que não havia razões para alterar a conclusão
proposta em 1987, no relatório final já mencionado (3).
(3) Vide Dossiê Ayahuasca - GMT (2006)

15. Dez anos depois, em face de denúncias de uso inadequado
da bebida Ayahuasca, a maior parte divulgada na imprensa e
outras tantas dirigidas aos órgãos do Poder Público, notadamente
CONAD, Polícia Federal e Ministério Público, fato que está amplamente
documentado na consolidação das decisões e estudos do
CONAD e de outras instituições acerca do uso da Ayahuasca, novo
Grupo de Trabalho foi definido pela Resolução nº 26, de 31 de
dezembro de 2002.

16. De acordo com esta resolução, o GT deveria ser composto
por diversas instituições(4), com base no princípio da responsabilidade
compartilhada, agora com o objetivo de fixar normas e
procedimentos que preservassem a manifestação cultural religiosa,
observando os objetivos e normas estabelecidas pela Política Nacional
Antidrogas e pelos diplomas legais pertinentes. Não há registro de
que este grupo tenha sido constituído.
(4) Ministérios da Justiça, Relações Exteriores, Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Departamento de Polícia Federal, ANVISA, IBAMA,
FUNAI, OAB, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira
de Psiquiatria e confissões religiosas usuárias do chá Ayahuasca.

17. Em 24 de março de 2004 o CONAD solicitou à Câmara
de Assessoramento Técnico Científico a elaboração de estudo e parecer
técnico-científico a respeito de diversos aspectos do uso da Ayahuasca,
ocasião em que o referido órgão de assessoramento do CONAD emitiu
parecer apresentado e aprovado na Reunião do CONAD de 17/08/04, o
qual serviu de fundamento à Resolução nº 5, do CONAD, de 04/11/04,
que institui o atual Grupo Multidisciplinar de Trabalho.
III - ANDAMENTO DAS REUNIÕES

18. A fim de atender aos termos da resolução que o instituiu,
o GMT teve como primeira tarefa, depois de eleger o Presidente e o
Vice-Presidente do Grupo, respectivamente Dr. Dartiu Xavier da Silveira
Filho e Edson Lodi Campos Soares, a elaboração do Cadastro
Nacional das Entidades Usuárias da Ayahuasca - CNEA.
19. Acerca desse tema, muitos foram os questionamentos
levados em consideração pelo grupo, a começar pela finalidade do
referido cadastro, que não deve servir de mecanismo de controle
estatal sobre o direito constitucional à liberdade de crença (art. 5º, VI,
CF). Discutiu-se também acerca de sua objetividade, de sorte que não
constassem exigências que viessem a invadir o direito individual à
intimidade, vida privada e imagem dos usuários (art. 5º, X, CF).
Nesse sentido, chegou-se ao consenso de que responder ou não ao
cadastro seria uma faculdade das entidades.

20. Fixados esses parâmetros, o formulário de cadastro foi
colocado à disposição dos interessados, acompanhado de carta explicativa
e cópia da Resolução nº. 05/04, do CONAD. Até a presente
data foi cadastrada quase uma centena de entidades, dando também
uma dimensão parcial das diversas práticas que são adotadas pelas
entidades que fazem uso da Ayahuasca no Brasil. O cadastro continua
disponível às entidades interessadas.

21. O GMT procurou destacar e consolidar as práticas que
para as próprias entidades representam o uso religioso adequado e
responsável, anteriormente estabelecidos na "Carta de Princípios",
resultado do 1º Seminário das entidades da Ayahuasca, realizado em
Rio Branco em 24 de novembro de 1991. Nas discussões priorizaramse
os seguintes temas: definição de uso ritual, comércio, turismo,
publicidade, associação da Ayahuasca com outras substâncias, criação
de novos centros, auto-sustentabilidade das entidades, procedimentos
de recepção de novos interessados, curandeirismo, uso terapêutico,
assim como definição de mecanismos para tornar efetivos os princípios
deontológicos formulados. A maior parte das deliberações do
grupo foi consensual e estão sintetizadas no item V - Conclusão.

IV - TEMAS DISCUTIDOS
IV.I - USO RELIGIOSO DA AYAHUASCA

22. Ao longo de décadas o uso ritualístico da Ayahuasca -
bebida extraída da decocção do cipó Banisteriopsis caapi (jagube,
mariri etc.) e da folha Psychotria viridis (chacrona, rainha etc.) - tem
sido reconhecido pela sociedade brasileira como prática religiosa legítima,
de sorte que são mais do que atuais as conclusões de relatórios
e pareceres decorrentes de estudos multidisciplinares determinados
pelo antigo CONFEN, desde 1985, que constatavam que "há
muitas décadas o uso da Ayahuasca vem sendo feito, sem que tenha
redundado em qualquer prejuízo social conhecido" (5).
(5) Vide Dossiê Ayahuasca - GMT (2006)

23. A correta identificação do que é uso religioso, segundo
os conceitos e práticas ditadas, a partir das próprias entidades que
fazem uso da Ayahuasca, permitirá assegurar a proteção da liberdade
de crença prevista na Constituição Federal. Considerando a ocorrência
de registros de uso não religioso da Ayahuasca, sua identificação
possibilitará prevenir práticas que não se amoldam à proteção
constitucional.

24. Trata-se, pois, de ratificar a legitimidade do uso religioso
da Ayahuasca como rica e ancestral manifestação cultural que,
exatamente pela relevância de seu valor histórico, antropológico e
social, é credora da proteção do Estado, nos termos do art. 2o, "caput",
da Lei 11.343/06 (6). e do art. 215, §1º, da CF. Devem-se evitar
práticas que possam pôr em risco a legitimidade do uso religioso
tradicionalmente reconhecido e protegido pelo Estado brasileiro, incluindo-
se aí o uso da Ayahuasca associado a substâncias psicoativas
ilícitas ou fora do ambiente ritualístico.
(6) "Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas,
bem como o plantio, a cultura e a exploração de vegetais e substratos
dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a
hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que
estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente
ritualístico-religioso" (grifo nosso).

25. O GMT reconhece o caráter religioso de todos os atos
que envolvem a Ayahuasca, desde a coleta das plantas e seu preparo,
até seu armazenamento e ministração, de modo que seu praticante de
tudo participa com a convicção de que pratica ato de fé e não de
comércio. Daí decorre que o plantio, o preparo e a ministração com o
fim de auferir lucro é incompatível com o uso religioso que as
entidades reconhecem como legítimo e responsável.

26. Quem vende Ayahuasca não pratica ato de fé, mas de
comércio, o que contradiz e avilta a legitimidade do uso tradicional
consagrado pelas entidades religiosas.

27. A vedação da comercialização da Ayahuasca não se confunde
com seu custeio, com pagamento das despesas que envolvem a
coleta das plantas, seu transporte e o preparo. Tais custos de manutenção,
conforme seja o seu modo de organização estatutária, são
suportados pela comunidade usuária. E é evidente, também, que a
produção da Ayahuasca tem um custo, que pode variar de acordo com
a região que a produz, a quantidade de adeptos, a maior ou menor
facilidade com que se adquire a matéria prima (cipó e folha), se se
trata de plantio da própria entidade ou se as plantas são obtidas na
floresta nativa, e tantas outras variáveis.

28. Historicamente, porém, de acordo com a experiência das
entidades religiosas chamadas a compor o Grupo Multidisciplinar de
Trabalho, esse custo é partilhado no seio da instituição por meio das
contribuições dos membros de cada entidade. Os sócios respondem
pelas despesas de manutenção da organização religiosa, nas quais
estão incluídos os gastos com a produção da Ayahuasca, com prestação
de contas regular.

29. O uso religioso responsável na produção da Ayahuasca é
delineado a partir da constatação das práticas das entidades: a) cultivar
as plantas e preparar a Ayahuasca, em princípio, para seu próprio
consumo; b) buscar a sustentabilidade na produção das espécies;
e, c) quando não possuir cultivo próprio e nenhuma forma de obtenção
da matéria prima na floresta nativa - sem prejuízo de buscar a
auto-suficiência em prazo razoável - nada obsta obter o chá mediante
custeio das despesas tão somente, evitando-se que pessoas, grupos ou
entidades se dediquem, com exclusividade ou majoritariamente, ao
fornecimento a terceiros.
IV.III - SUSTENTABILIDADE DA PRODUÇÃO DA AYAHUASCA

30. A cultura do uso religioso da Ayahuasca, por se tratar de
fé baseada em bebida extraída de plantas nativas da Floresta Amazônica,
pressupõe responsabilidade ambiental na extração das espécies.
As entidades religiosas devem buscar a auto-sustentabilidade na
produção da bebida, cultivando o seu próprio plantio.
IV.IV - TURISMO

31. Turismo, como atividade comercial, deve ser evitado
pelas entidades, que por se constituírem em instituições religiosas,
não devem se orientar pela obtenção de lucro, principalmente decorrente
da exploração dos efeitos da bebida.

32. A Constituição Federal garante o livre exercício dos
cultos religiosos, que tem como conseqüência o direito à propagação
da fé através do intercâmbio legitimo de seus membros. Neste sentido
todos têm direito de professar a sua fé livremente e de promover
eventos dentro dos limites legais estabelecidos. O que se quer evitar
é que uma prática religiosa responsável, séria, legitimamente reconhecida
pelo Estado, venha a se transformar, por força do uso descomprometido
com princípios éticos, em mercantilismo de substância
psicoativa, enriquecendo pessoas ou grupos, que encontram no argumento
da fé apenas o escudo para práticas inadequadas.
IV.V - DIFUSÃO DAS INFORMAÇÕES

33. A publicidade da Ayahuasca também tem sido motivo de
deturpações e abusos, notadamente na Internet. Observa-se, principalmente
neste meio de comunicação, o oferecimento de toda espécie
de cursos e oficinas remuneradas, cujo elemento central é o uso da
Ayahuasca associado a promessas de experiências transformadoras
descomprometidas com o ritual religioso.

34. A partir das experiências das entidades e de suas práticas
rituais, verifica-se que o uso ritual responsável é incompatível
com a publicidade e a oferta de promessas de curas milagrosas, de
transformações pessoais arrebatadoras e com a indução das pessoas a
acreditarem que a Ayahuasca é o remédio para todos os males. É
consenso no GMT que quem faz uso religioso responsável não divulga
informações que possam induzir as pessoas a terem uma imagem
fantasiosa da Ayahuasca e trata do tema com discrição, sem fazer
alardes dos efeitos da substância.
IV.VI - USO TERAPÊUTICO

35. Para fins deste relatório "terapia" é compreendida como
atividade ou processo destinado à cura, manutenção ou desenvolvimento
da saúde, que leve em conta princípios éticos científicos.

36. Tradicionalmente, algumas linhas possuem trabalhos de
cura em que se faz uso da Ayahuasca, inseridos dentro do contexto da
fé. O uso terapêutico que tradicionalmente se atribui à Ayahuasca
dentro dos rituais religiosos não é terapia no sentido acima definido,
constitui-se em ato de fé e, assim sendo, ao Estado não cabe intervir na conduta de pessoas, grupos ou entidades que fazem esse uso da
bebida, em contexto estritamente religioso. Em outra condição se
encontram aqueles que se utilizam da bebida fora do contexto religioso.
Isto nada tem que ver com uso religioso, e tal prática não está
reconhecida como legítima pelo CONAD, que se limitou a autorizar
o uso da substância em rituais religiosos.

37. A utilização terapêutica da Ayahuasca em atividade privativa
de profissão regulamentada por lei dependerá da habilitação
profissional e respaldo em pesquisas científicas, pois de outra forma
haverá exercício ilegal de profissão ou prática profissional temerária.

38. Qualquer prática que implique utilização de Ayahuasca
com fins estritamente terapêuticos, quer seja da substância exclusivamente,
quer seja de sua associação com outras substâncias ou
práticas terapêuticas, deve ser vedada, até que se comprove sua eficiência
por meio de pesquisas científicas realizadas por centros de
pesquisa vinculados a instituições acadêmicas, obedecendo às metodologias
científicas. Desse modo, o reconhecimento da legitimidade
do uso terapêutico da Ayahuasca somente se dará após a conclusão de
pesquisas que a comprovem.

39. Com fundamento nos relatos dos representantes das entidades
usuárias, verificou-se que as curas e soluções de problemas
pessoais devem ser compreendidas no mesmo contexto religioso das
demais religiões: enquanto atos de fé, sem relação necessária de causa
e efeito entre uso da Ayahuasca e cura ou soluções de problemas.
IV.VI - ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES

40. O crescimento do uso da Ayahuasca e a facilidade com
que se pode comprar a bebida de pessoas que a produzem sem
compromisso com a fé têm levado ao surgimento de novas entidades,
que não possuem experiência no lidar com a bebida e seus efeitos,
assim como fazem mau uso da Ayahuasca, associando-a a práticas
que nada têm a ver com religião. O uso ritual caracterizado pela
busca de uma identidade religiosa se diferencia do uso meramente
recreativo.

41. O uso religioso responsável da Ayahuasca pressupõe a
presença de pessoas experientes, que saibam lidar com os diversos
aspectos que envolvem essa prática, a saber: capacidade de identificar
as espécies vegetais e de preparar a bebida, reconhecer o momento
adequado de servi-la, discernir as pessoas a quem não se recomenda
o uso, além de todos os aspectos ligados ao uso ritualístico, conforme
sua orientação espiritual.

42. Embora se reconheça o ato de fé solitário e isolado,
usualmente a prática religiosa se desenvolve coletivamente. É recomendável
que os grupos constituam-se em organizações formais,
com personalidade jurídica, consolidando a idéia de responsabilidade,
identidade e projeção social, que possibilite aos usuários a prática
religiosa em ambiente de confiança.
IV.VII - PROCEDIMENTOS DE RECEPÇÃO DE NOVOS ADEPTOS

43. Além dos princípios inerentes a cada uma das linhas
doutrinárias na recepção de novos membros, é razoável e prudente
que ao se ministrar a Ayahuasca seja levado em conta o relato de
alterações mentais anteriores, o estado emocional no momento do uso
e que eles não estejam sob efeito de álcool ou outras substâncias
psicoativas.

44. Antes de ingerir pela primeira vez, o interessado deve
ser informado acerca de todas as condições que se exigem para o uso
da Ayahuasca, conforme a orientação de cada entidade. Uma entrevista
prévia, oral ou escrita, deve ser realizada no sentido de
averiguar as condições do interessado e a ele devem ser dados os
esclarecimentos necessários acerca dos efeitos naturais da bebida.

45. É recomendável que cada entidade acompanhe os participantes
até a finalização de seus rituais, excetuada a saída previamente
solicitada em casos excepcionais e com a anuência do
responsável.

IV.VIII - USO DA AYAHUASCA POR MENORES E GRÁVIDAS

46. Tendo em vista a inexistência de suficientes evidências
cientificas e levando em conta a utilização secular da Ayahuasca, que
não demonstrou efeitos danosos à saúde, e os termos da Resolução nº
05/04, do CONAD, o uso da Ayahuasca por menores de 18 (dezoito)
anos deve permanecer como objeto de deliberação dos pais ou responsáveis,
no adequado exercício do poder familiar (art. 1634 do
CC); e quanto às grávidas, cabe a elas a responsabilidade pela medida
de tal participação, atendendo, permanentemente, a preservação do
desenvolvimento e da estruturação da personalidade do menor e do
nascituro.

V - CONCLUSÃO:
a. Considerando que o CONAD, acolhendo parecer da Câmara
de Assessoramento Técnico Científico, reconheceu a legitimidade
do uso religioso da Ayahuasca, nos termos da Resolução nº
05/04, que instituiu o GMT para elaborar documento que traduzisse a
deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso
inadequado;

b. Considerando que o GMT, após diversas discussões e análises,
onde prevaleceu o confronto e o pluralismo de idéias, considerou
como uso inadequado da Ayahuasca a prática do comércio, a exploração
turística da bebida, o uso associado a substâncias psicoativas
ilícitas, o uso fora de rituais religiosos, a atividade terapêutica privativa
de profissão regulamentada por lei sem respaldo de pesquisas
cientificas, o curandeirismo, a propaganda, e outras práticas que possam
colocar em risco a saúde física e mental dos indivíduos;

c. Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio
fundante da República Federativa do Brasil, e dentre os direitos
e garantias dos cidadãos sobressai-se a liberdade de consciência e de
crença como direitos invioláveis, cabendo ao Estado, na forma da lei,
garantir a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (CF, arts. 1º,
III, 5º, VI);

d. Considerando a decisão do INCB (International Narcotics
Control Board), da Organização das Nações Unidas, relativa à
Ayahuasca, que afirma não ser esta bebida nem as espécies vegetais
que a compõem objeto de controle internacional;
e. Considerando, por fim, que o uso ritualístico religioso da
Ayahuasca, há muito reconhecido como prática legitima, constitui-se
manifestação cultural indissociável da identidade das populações tradicionais
da Amazônia e de parte da população urbana do País,
cabendo ao Estado não só garantir o pleno exercício desse direito à
manifestação cultural, mas também protegê-la por quaisquer meios de
acautelamento e prevenção, nos termos do art. 2o, "caput", Lei
11.343/06 e art. 215, caput e § 1º c/c art. 216, caput e §§ 1º e 4º da
Constituição Federal.

O Grupo Multidisciplinar de Trabalho aprovou os seguintes
princípios deontológicos para o uso religioso da Ayahuasca:

1. O chá Ayahuasca é o produto da decocção do cipó Banisteriopsis
caapi e da folha Psychotria viridis e seu uso é restrito a
rituais religiosos, em locais autorizados pelas respectivas direções das
entidades usuárias, vedado o seu uso associado a substâncias psicoativas
ilícitas;

2. Todo o processo de produção, armazenamento, distribuição
e consumo da Ayahuasca integra o uso religioso da bebida, sendo
vedada a comercialização e ou a percepção de qualquer vantagem, em
espécie ou in natura, a título de pagamento, quer seja pela produção,
quer seja pelo consumo, ressalvando-se as contribuições destinadas à
manutenção e ao regular funcionamento de cada entidade, de acordo
com sua tradição ou disposições estatutárias;

3. O uso responsável da Ayahuasca pressupõe que a extração
das espécies vegetais sagradas integre o ritual religioso. Cada
entidade constituída deverá buscar a auto-sustentabilidade em prazo
razoável, desenvolvendo seu próprio cultivo, capaz de atender suas
necessidades e evitar a depredação das espécies florestais nativas. A
extração das espécies vegetais da floresta nativa deverá observar as
normas ambientais;

4. As entidades devem evitar o oferecimento de pacotes
turísticos associados à propaganda dos efeitos da Ayahuasca, ressalvando
os intercâmbios legítimos dos membros das entidades religiosas
com suas comunidades de referência;

5. Ressalvado o direito constitucional à informação, recomenda-
se que as entidades evitem a propaganda da Ayahuasca, devendo
em suas manifestações públicas orientar-se sempre pela discrição
e moderação no uso e na difusão de suas propriedades;

6. A prática do curandeirismo é proibida pela legislação
brasileira. As propriedades curativas e medicinais da Ayahuasca - que
as entidades conhecem e atestam - requerem uso responsável e devem
ser compreendidas do ponto de vista espiritual, evitando-se toda e
qualquer propaganda que possa induzir a opinião pública e as autoridades
a equívocos;

7. Recomenda-se aos grupos que fazem uso religioso da
Ayahuasca que se constituam em organizações jurídicas, sob a condução
de pessoas responsáveis com experiência no reconhecimento e
cultivo das espécies vegetais sagradas, na preparação e uso da
Ayahuasca e na condução dos ritos;

8. Compete a cada entidade religiosa exercer rigoroso controle
sobre o sistema de ingresso de novos adeptos, devendo proceder
entrevista dos interessados na ingestão da Ayahuasca, a fim de evitar
que ela seja ministrada a pessoas com histórico de transtornos mentais,
bem como a pessoas sob efeito de bebidas alcoólicas ou outras
substâncias psicoativas;

9. Recomenda-se ainda manter ficha cadastral com dados do
participante e informá-lo sobre os princípios do ritual, horários, normas,
incluindo a necessidade de permanência no local até o término
do ritual e dos efeitos da Ayahuasca.

10. Observados os princípios deontológicos aqui definidos,
cabe a cada entidade e a seus membros indistintamente, no relacionamento
institucional, religioso ou social que venham a manter
umas com as outras, em qualquer instância, zelar pela ética e pelo
respeito mútuo.

PROPOSIÇÕES:

1. QU A N TO ÀS PESQUISAS DO USO TERAPÊUTICO DA AYAHUAS -
CA EM CARÁTER E X P E R I M E N TA L :

a. Devem-se fomentar pesquisas cientificas abrangendo as
seguintes áreas: farmacologia, bioquímica, clínica, psicologia, antropologia
e sociologia, incentivando a multidisciplinaridade;

b. Sugere-se ao CONAD que promova e financie, a partir de
2007, pesquisas relacionadas com o uso e efeitos da Ayahuasca.

2. QU A N TO À QUESTÃO A M B I E N TA L E AO T R A N S P O RT E :

a. Sugere-se ao CONAD que considere a possibilidade de
intercâmbio com o CONAMA, se possível lançando mão do auxílio
das entidades religiosas, no sentido de estabelecer medidas de proteção
às espécies vegetais que servem de matéria prima à Ayahuasca,
por meio de legislação específica para essas plantas de uso ritualístico
religioso, as quais não podem ser tratadas indistintamente como um
produto florestal não madeireiro.
B. Sugere-se ao CONAD ainda, que faça os encaminhamentos
devidos junto aos órgãos competentes do Estado, no sentido
de regulamentar o transporte interestadual da Ayahuasca entre as
entidades, ouvindo-se previamente os interessados.

3. QU A N TO À EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS D E O N TO L Ó G I C O S :
a. Sugere-se ao CONAD que estude a possibilidade de fixar
mecanismos de controle quanto ao uso descontextualizado e não
ritualístico da Ayahuasca, tendo como paradigma os princípios deontológicos
ora fixados, com efetiva participação de representantes das
entidades religiosas.

b. Solicita-se ao CONAD apoio institucional para a criação
de instituição representativa das entidades religiosas que se forme por
livre adesão, para o exercício do controle social no cumprimento dos
princípios deontológicos aqui tratados.

c. Sugere-se ainda, caso os princípios deontológicos aqui
definidos sejam acatados, que disto seja dada ampla publicidade,
preferencialmente com a realização de um segundo seminário organizado
pelo próprio CONAD auxiliado pelo Grupo Multidisciplinar
de Trabalho, do qual devem participar todas as entidades, sem prejuízo
do encaminhamento formal do ato a todos os órgãos dos Ministérios
Públicos e da Magistratura Federal e Estaduais, Polícia Federal
e Secretarias de Segurança Pública dos Estados.

Brasília, 23 de Novembro de 2006.

Brasília, 23 de Novembro de 2006.

Dartiu Xavier da Silveira Filho
_______________________________________________
Presidente do GMT - Representante do CONAD
Edson Lodi Campos Soares
_______________________________________________
Vice-Presidente do GMT - Representante
de Mestre José Gabriel da Costa
Paulina do Carmo Arruda V. Duarte
_______________________________________________
Representante da Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR

Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá
_______________________________________________
Representante da Câmara de Assessoramento
Técnico-Científico do CONAD
Ester Kosovsky
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Edward John Baptista das Neves MacRae
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Roberta Salazar Uchôa
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Isac Germano Karniol
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Jair Araújo Facundes
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo
Irineu Serra
Cosmos Lima de Souza
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo
Irineu Serra
Alex Polari de Alverga
________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Padrinho Sebastião
Luis Antônio Orlando Pereira
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante de Outras Linhas
Wilson Roberto Gonzaga da Costa
_______________________________________________
Membro do GMT - Representante de Outras Linha”

Fonte: http://portal.in.gov.br/in

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